Decreto RIO Nº 47769 DE 7 DE AGOSTO DE 2020 – Institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio.
Fica instituído o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, como Sistema Corporativo para gestão de processos e documentos administrativos digitais no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Município do Rio de Janeiro.
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Resolução “P” Nº 3717, de 10 de agosto de 2020 – Designar os membros integrantes do Comitê Técnico do Processo.rio – CT Processo.rio.
Resolução “P” Nº 3717 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
O SECRETÁRIO CHEFE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o Decreto RIO Nº 47.769, 07 de agosto de 2020, que institui o Comitê Técnico do Processo.rio – CT Processo.rio;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº TRF2-ACC-2020/0004, de 30 de julho de 2020, assinado com Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2;
Considerando que a digitalização e virtualização de processos administrativos e documentos viabiliza a inovação nos processos, melhor gestão do gasto, transparência administrativa, compartilhamento do conhecimento e sustentabilidade;
RESOLVE
Designar os seguintes membros integrantes do Comitê Técnico do Processo.rio – CT Processo.rio:
Representantes da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL
Coordenador: ANA CARLA BADARÓ MOREIRA PRADO, matrícula 11/242.505-6
Titular: BRUNO DE OLIVEIRA LOURO, matrícula 11/226.887-8
Suplente: SAMANTHA MAGALHÃES DE BARROS CARLOS, matrícula 11/170.984-9
Representantes da Subsecretaria de Transparência e Integração – CVL/SUBIGT
Titular: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR, matrícula 11/246.118-4
Suplente: KELLY FERREIRA ESCH, matrícula 11/259.159-2
Representantes da Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados – CVL/SUBPAR
MICHELLE NORONHA ENGELHARDT, matrícula 11/295.832-0
ANA LUIZA DE ALMEIDA MORAES, matrícula 11/293.237-4
Representantes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados – CVL/SUBSC
Titular: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA, matrícula 11/153.207-6
Titular: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, matrícula 60/301.856-1
Suplente: DENISE MALAGOLI VAZ, matrícula 11/152.810-8
Representantes da Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO
Titular: FERNANDO IVO PIMENTEL CAVALCANTE, matrícula 45/621.797-2
Titular: IVAN GONÇALVES SILVÉRIO, matrícula 45/621.748-5
Suplente: ORLANDO PEREIRA JÚNIOR, matrícula 45/621.651-1
Lei Nº 133, de 19 de novembro de 1979 – Dispõe sobre a forma dos atos da administração
Dispõe sobre a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, revoga o Decreto-Lei Nº 68, de 18.04.75, e dá outras providências.
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Decreto RIO Nº 13.150, de 18 de agosto de 1994 – Regulamenta a Lei que define regras sobre atos administrativos
Republica o Decreto N° 2.477 de 25 de janeiro de 1980 que regula a Lei N° 133, de 19 de novembro de 1979, consolidando as Normas de Procedimento Administrativo do Município do Rio de Janeiro.
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Portaria IplanRio Nº 242, de 29 de maio de 2015 – Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Regulamenta a norma para acesso à informação no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – PCRJ.
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Lei Federal Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Informatização do processo judicial
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
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Lei Federal Nº 13.726/2018 – Procedimentos administrativos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
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Resolução “P” SEGOVI Nº 584, de 27 de janeiro de 2021 – Designar os membros integrantes do Comitê Técnico do Processo.rio – CT Processo.rio.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E INTEGRIDADE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Decreto RIO Nº 47.769, de 07 de agosto de 2020, que institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as mudanças ocorridas na estrutura do Poder Executivo a partir de 01 de janeiro de 2021,
RESOLVE:
Art 1º Designar os seguintes membros integrantes do Comitê Técnico do Processo.rio – CT Processo.rio:
I – Representantes da Secretaria de Governo e Integridade Pública – SEGOVI:
a) Coordenador: BRUNO BONDAROVSKY, matrícula 60/262.651-3;
b) Titular: EVANDRO MENDES TEIXEIRA DA SILVA, matrícula 11/156.434-4;
c) Suplente: SAMANTHA MAGALHÃES DE BARROS CARLOS, matrícula 11/170.984-9.
II – Representantes da Subsecretaria de Transparência e Governo Digital da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública – GI/SUBTGD:
a) Titular: KELLY FERREIRA ESCH, matrícula 11/259.159-2;
b) Suplente: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR, matrícula 11/246.118-4.
III – Representantes da Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP/SUBPAR:
a) Titular: MICHELLE NORONHA ENGELHARDT, matrícula 11/295.832-0;
b) Suplente: ANA LUIZA DE ALMEIDA MORAES, matrícula 11/293.237-4.
IV – Representantes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP/SUBSC:
a) Titular: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA, matrícula 11/153.207-6;
b) Titular: DENISE MALAGOLI VAZ, matrícula 11/152.810-8;
c) Suplente: ANA CLÁUDIA BRAGA DAS NEVES, matrícula 12/274.514-9.
V – Representantes da Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO:
a) Titular: FERNANDO IVO PIMENTEL CAVALCANTE, matrícula 45/621.707-2;
b) Titular: MÁRCIA PEREIRA FONTES, matrícula 45/622.630-9;
c) Suplente: IVAN GONÇALVES SILVÉRIO, matrícula 45/621.748-5.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Fica revogada a Resolução “P” nº 3717, de 10 de agosto 2020.
D. O RIO 28.01.2021
Decreto RIO Nº 48946 DE 7 DE JUNHO DE 2021 – Altera o Decreto Rio nº 47.769, de 7 de agosto 2020, que institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48340 de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Organização
Básica do Poder Executivo Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto Rio nº 47.769, de 7 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“……………………………………………………………………………………
Art. 5º O Comitê Técnico – Processo.rio será composto por representantes titulares e suplentes
dos seguintes órgãos:
I – quatro representantes da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública – SEGOVI,
sendo um coordenador;
II – dois representantes da Coordenadoria Técnica de Modelagem de Processos –
FP/SUBPAR/EGP-RIO/CTMP;
III – três representantes Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada – FP/SUBGGC;
IV – três representantes da Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
V – dois representantes do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro – GI/ARQ.
…………………………………………………………………………………….
Art. 8º A transição da produção documental dos órgãos da Administração Pública do meio físico
para o digital será realizada em ação conjunta com a SEGOVI.
…………………………………………………………………………………….
Art. 9º Compete à SEGOVI:
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Cabe à SEGOVI, na qualidade de gestora do Processo.rio, definir as normas e
procedimentos operacionais, o regimento interno do Comitê Técnico, bem como a nomeação de
seus membros, devendo, para tanto, expedir atos normativos próprios relacionados ao tema.
…………………………………………………………………………………….
Art. 17…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 4º O vencimento do prazo ocorrido em um sábado, domingo ou feriado fica automaticamente
prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte.
…………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Decreto RIO Nº 48972 DE 10 DE JUNHO DE 2021 – Estabelece normas e procedimentos de utilização do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o Decreto Rio no 47.769, de 7 de agosto de 2020, que instituiu o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outra providências como o sistema corporativo para a gestão de processos e documentos digitais no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.150, de 18 de agosto de 1994, que republica o Decreto n° 2.477 de 25 de janeiro de 1980 que regula a Lei n° 133, de 19 de novembro de 1979, consolidando as Normas de Procedimento Administrativo do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018, que consolida, em âmbito municipal, a legislação referente à Lei de Acesso às Informações – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48.946, de 7 de junho de 2021, que altera o Decreto Rio nº 47.769, de 7 de agosto 2020, que institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outras providências, estabelecendo a SEGOVI como gestora do sistema Processo.rio, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos do presente Decreto, as normas gerais e os procedimentos no âmbito do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, instituído pelo Decreto Rio nº 47.769, de 07 de agosto de 2020, como sistema oficial de documentos e processos
administrativos digitais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O Processo.rio é um sistema de gestão de documentos digitais e contempla, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – assinatura eletrônica de documentos;
II – registro, autuação, instrução, tramitação e gestão de informações, documentos e processos
administrativos;
III – acesso a informações dos documentos digitais para pessoas, órgãos ou entidades.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Municipal assegurar o cumprimento das normas relativas ao processo digital.
CAPÍTULO II
Da Implantação do Processo.rio
Art. 4º Os órgãos ou entidades terão servidores para atuarem como pontos focais setoriais junto ao Comitê Técnico – Processo.rio.
§ 1º Serão pontos focais os subsecretários de gestão ou cargo equivalente na Administração Indireta.
§ 2º O servidor designado como ponto focal não fará jus a nenhum tipo de remuneração em
decorrência dessa atividade.
§ 3º Poderá o titular do órgão redefinir os pontos focais por ato próprio a qualquer tempo.
Art. 5º É de responsabilidade do ponto focal:
I – exercer a função de administrador do Processo.rio no seu respectivo órgão ou entidade;
II – orientar usuários da unidade quanto à obrigatoriedade de utilização do Processo.rio;
III – coordenar o processo de identificação das atividades, seus fluxos básicos e os documentos que
compõem cada processo;
IV – gerenciar a capacitação de usuários junto ao órgão gestor do Processo.rio;
V – encaminhar solicitação ao órgão gestor do Processo.rio a construção de formulários padrão,
denominados modelos, para padronizar a criação de expedientes;
VI – encaminhar ao órgão gestor dúvidas não solucionadas internamente;
VII – providenciar definição de novo perfil de acesso, bem como a revogação do perfil anterior, em
caso de alteração da lotação do servidor.
CAPÍTULO III
Dos Usuários do Sistema
SEÇÃO I
Dos Usuários Internos
Art. 6º Poderão ser cadastrados como usuários internos do Processo.rio os servidores da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. Também poderão ser cadastrados como usuários internos, estagiários, funcionários de empresas que mantenham relação contratual de prestação de serviços com o Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º É de responsabilidade do usuário interno:
I – cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa,
pessoal e demais restrições de acesso por determinação legal;
II – acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições
profissionais;
III – manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
IV – encerrar a sessão de uso do Processo.rio sempre que se ausentar do computador,
impossibilitando o uso indevido do sistema e das informações por pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal.
Art. 8º A atribuição do perfil de acesso ao usuário interno será sempre vinculada à sua unidade de trabalho.
Parágrafo único. O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade no Processo.rio, devendo o perfil de acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
SEÇÃO II
Dos Usuários Externos
Art. 9º Poderão ser cadastrados como usuários externos do sistema:
I – pessoas físicas ou jurídicas que não integrem o Poder Executivo do Município;
II – servidor da Administração direta e indireta, quando não estiver atuando no âmbito de suas
atribuições ou em casos específicos, com o objetivo de se preservar a restrição de acesso a
determinadas informações.
Parágrafo único. O cadastramento de usuário externo observará os critérios definidos pelo órgão gestor do Processo.rio, a ser detalhado em ato próprio.
Art. 10. O credenciamento no Processo.rio de usuário externo é ato pessoal e intransferível, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.
Art. 11. É de responsabilidade do usuário externo:
I – o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido por outrem;
II – a atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 12. O descredenciamento de usuário externo se dará:
I – por solicitação expressa do usuário;
II – em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;
III – a critério da Administração.
Art. 13. O usuário externo poderá:
I – acompanhar os processos e expedientes em que o nível de acesso seja público, e nos casos de acesso restritos, aqueles nos quais figure como requerente ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo, na forma do art. 21;
II – assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com
a Administração, observada a legislação vigente;
III – peticionar em processos administrativos eletrônicos, conforme definido no art. 17.
CAPÍTULO IV
Da Assinatura Eletrônica
Art. 14. Os documentos digitais produzidos e tramitados no âmbito do Processo.rio têm sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I – assinatura cadastrada, baseada em cadastramento ou credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha;
II – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no Processo.rio poderá ser verificada em sítio eletrônico do sistema, a partir de instruções que constam no rodapé dos documentos assinados eletronicamente e mediante utilização do Código Verificador do respectivo documento.
§ 3º É permitido ao usuário interno utilizar certificado digital emitido pela ICP-Brasil adquirido por meios próprios, desde que possua características compatíveis com as disposições deste Decreto, não sendo cabível, nesta hipótese, o ressarcimento pela Administração dos custos havidos.
§ 4º A prática de atos assinados eletronicamente implica a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e a responsabilidade do usuário pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO V
Da Migração de Processos Para o Meio Eletrônico
Art. 15. A migração das atividades para o Processo.rio será coordenada pelo Comitê Técnico – Processo.rio que estabelecerá cronograma para este fim.
Parágrafo único. Após a implementação da atividade no sistema, a SEGOVI, em conjunto com o órgão responsável, estabelecerá prazo para vedação da autuação do processo ou produção de expediente em meio físico.
Art. 16. Os órgãos e entidades municipais poderão digitalizar os autos de processos em meio físico em andamento, desde que a atividade já tenha sido migrada para o Processo.rio.
§ 1º O órgão deverá criar um novo processo no Processo.rio, vinculando seu número ao número do processo em meio físico, efetuar a digitalização de todo o processo físico, conferindo a legibilidade das informações, juntar no Processo.rio e autenticar.
§ 2º O órgão deverá emitir Termo de Encerramento de Tramitação do Processo em meio físico, conforme Anexo I, incluí-lo no processo e enviar o processo físico para o setor de arquivo.
§ 3º O processo físico digitalizado deverá ser preservado e aguardar o prazo previsto em Tabela de Temporalidade para sua destinação final.
CAPÍTULO VI
Do Peticionamento Eletrônico
Art. 17. Entende-se como Peticionamento Eletrônico o envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando formar novo processo ou compor processos existentes, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no Processo.rio.
Art. 18. Os documentos digitais juntados aos autos por usuário externo, por meio de peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
Parágrafo único. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 19. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado.
Art. 20. Os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora do recebimento pelo Processo.rio, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º O vencimento do prazo ocorrido em um sábado, domingo ou feriado fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO VII
Nível de Acesso
Art. 21. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos do processo administrativo eletrônico serão conferidos os seguintes níveis de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018.
I – público, disponível para a visualização de todas as pessoas;
II – restrito, disponível para os usuários das unidades pelas quais tramitar; e será atribuído nos
seguintes casos:
a) processos que contiverem informações pessoais de pessoa natural identificada ou identificável;
b) processos que contiverem documentos preparatórios para a tomada de decisão ou ato
administrativo, até a edição do ato ou decisão;
c) processos que estiverem submetidos às hipóteses de restrição de acesso previstas em outras
legislações;
III – sigiloso, disponível apenas para usuários com permissão específica e será atribuído quando se
tratar de informação classificada e por ser imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado,
passível de classificação nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo, observarão os termos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O enquadramento de processo administrativo, no âmbito do Processo.rio, como de acesso restrito ou sigiloso não impede a solicitação de acesso à informação e nem pode ser utilizado como justificativa para a negativa de acesso, devendo o pedido ser apreciado e assegurado o acesso à
parte não sigilosa.
CAPÍTULO VIII
Do Documento e Processo Digital
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 22. O procedimento, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para recebimento, autuação e tramitação de processos e documentos, independentemente da natureza do suporte, deve observar o Decreto nº 2.477, de 1980 e suas alterações, ressalvados os requisitos específicos ao meio
eletrônico estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O processo digital dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processos em
suporte físico, tais como capeamento, numeração de folhas, carimbos e aposição de etiquetas.
§ 2º A autuação de processo digital será realizada por qualquer unidade administrativa, dispensandose requerimento de autuação.
§ 3º Os documentos nato-digitais juntados aos processos digitais com garantia de origem, na forma
estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 4º Os procedimentos de atendimento relacionados aos pedidos de acesso à informação devem
obedecer ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada no município pelo Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018.
SEÇÃO II
Do Processo Digital
Art. 23. O processo digital no Processo.rio deve ser criado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização, controle e classificação mediante o preenchimento dos metadados e campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:
I – ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II – publicidade das informações como preceito geral e o sigilo, como exceção;
III – atribuição individual de nível de acesso a cada documento, considerando as hipóteses legais de
sigilo e restrição de acesso às informações nele contidas, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
Parágrafo único. A atribuição de nível de acesso restrito ou sigiloso deve ser acompanhada de justificativa legal inserida em campo próprio do sistema.
Art. 24. A geração de número para os processos digitais será realizada somente através do Processo.rio.
Art. 25. O número do processo digital será alfanumérico no formato SSSPPPAAAA/XXXXX, onde:
I – SSS é o conjunto de letras que identifica a secretaria ou órgão da Administração Indireta;
II – PPP é o conjunto de letras que indica a espécie documental;
III – AAAA é o ano de abertura processo;
IV – XXXXXX é a faixa numérica sequencial de processos dentro de um Órgão, por tipo de processo,
reiniciada a cada ano.
Art. 26. Nos processos digitais, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando:
I – tal medida for tecnicamente inviável;
II – houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo;
III – existir previsão de exceção em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. Restabelecida a disponibilidade do sistema, os autos deverão ser transferidos para o formato digital.
Art. 27. No Processo.rio os volumes são encerrados automaticamente a cada 200 folhas, podendo ser encerrado antes, manualmente, para evitar a cisão de documentação.
SEÇÃO III
Vista de Processos
Art. 28. A consulta aos documentos e processos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades, diretamente em módulo de consulta disponível em sítio eletrônico do Processo.rio.
Parágrafo único. A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto neste Decreto e na legislação pertinente ao acesso à informação, ocorrerá:
I – diretamente por meio do Processo.rio, para o interessado que possa ter acesso; ou,
II – por meio de pedido de acesso à informação, com possibilidade de concessão de vistas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 29. O pedido de acesso à informação com possibilidade de concessão de vistas de processos de acesso restrito deverá ser instruído nos termos do Decreto Rio nº 44.745, de 19 de julho de 2018.
Art. 30. O acesso à informação no âmbito do Processo.rio será atendido mediante autorização de acesso externo para o interessado, disponibilizando todos os documentos do processo ou acesso parcial à parte não sigilosa.
Art. 31. Tem competência para conceder vista de processos, nos termos do Decreto nº 2.477, de 1980 e suas alterações, a chefia da unidade na qual o processo esteja em análise.
Parágrafo único. Caso o processo se encontre encerrado, tem competência para conceder vista à última unidade que atuou no processo antes de seu encerramento.
SEÇÃO IV
Do Documento Digital
Art. 32. Os documentos digitais devem ser produzidos por meio do editor de textos do Processo.rio.
Art. 33. O número do documento digital será alfanumérico no formato SSSPPPAAAA/XXXXX, onde:
I – SSS é o conjunto de letras que identifica o órgão emissor do documento;
II – PPP é o conjunto de letras que indica a espécie documental;
III – AAAA é o ano de emissão do documento;
IV – XXXXXX é a sequência numérica do documento no órgão, pela espécie documental, reiniciada a cada ano.
§ 1º Qualquer usuário interno poderá elaborar documentos, bem como assinar aqueles de sua competência, em conformidade com a legislação vigente;
§ 2º Os documentos que demandem assinatura de mais de um usuário somente podem ser tramitados depois da assinatura de todos os responsáveis, devendo ser utilizado o recurso de inclusão de cossignatário.
§ 3º Só poderão ser capturados e integrados ao processo arquivos do tipo Portable Document Format – PDF, os demais formatos poderão ser usados como arquivos auxiliares, mas neste caso, não farão parte do processo, não tendo garantia de guarda e não fazendo parte do dossiê destes documentos.
§ 4º Os documentos elaborados em atividades externas que necessitem de assinatura imediata por servidores da Administração Pública Municipal e terceiros poderão ser formalizados em meio físico e posteriormente digitalizados e capturados como documentos externos.
§ 5º O documento externo, ao ser inserido no Processo.rio, deve ser autenticado com senha pessoal ou assinatura digital.
§ 6º É vedada a captura de documentos digitais protegidos por senha.
§ 7º Não serão digitalizados nem capturados para o Processo.rio correspondências pessoais, jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não se caracterizem como documento arquivístico, salvo quando precisarem se tornar peças processuais.
Art. 34. O tamanho máximo individual de arquivos capturados para o Processo.rio como documentos
externos é de dez megabytes, podendo o Órgão Gestor alterar esse limite diretamente no sistema, mediante solicitação justificada ou deliberação própria.
SEÇÃO V
Recepção, Digitalização, Captura e Devolução de Documentos
Art. 35. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas
§ 1º Documentos em meio físico cujas dimensões ultrapassem o formato A4, de duzentos e noventa e sete milímetros por duzentos e dez milímetros, deverão ser apresentados pelo interessado em formato eletrônico, em arquivos cuja extensão será liberada diretamente no sistema.
§ 2º A fim de garantir o atendimento tempestivo de exigências formuladas por intermédio de intimações, notificações e comunicados expedidos pela Administração, bem como de garantir o exercício ou a defesa de direitos pelos cidadãos, será autorizado o recebimento de documentos em
meio físico que ultrapassem as dimensões especificadas no § 1º deste artigo, concedendo-se nesta hipótese o prazo de 5 (cinco) dias úteis para saneamento, consistente na substituição do documento protocolizado em meio físico por documento equivalente em formato eletrônico.
Art. 36. A recepção de documentos em formato eletrônico pelas unidades de protocolo observará os seguintes requisitos:
I – os arquivos eletrônicos deverão ser apresentados em CD, DVD ou dispositivo de armazenamento removível com interface por barramento serial universal USB, sendo admitida a utilização de correio eletrônico, a ser normatizada pelas unidades administrativas;
II – as mídias devem ser aprovadas por software antivírus utilizado nas unidades de protocolo.
§ 1º A recepção de documento em formato eletrônico previamente liberado pelo órgão gestor do Processo.rio está condicionada à verificação de integridade do arquivo entregue em formato digital, sendo facultado ao interessado o recebimento da comprovação da entrega.
§ 2º O Comitê Técnico – Processo.rio poderá aprovar previamente outros formatos eletrônicos de encaminhamento e protocolização de documentos, conforme a evolução tecnológica do Sistema Processo.rio.
Art. 37. O documento apresentado em mídia eletrônica será copiado no ato do protocolo, devolvendo-se ao interessado a mídia utilizada, exceto se necessária sua retenção por força de
legislação específica.
Art. 38. A recepção de documentos em meio físico deve ser realizada com o devido registro da data de recebimento no corpo do documento antes de sua digitalização, sendo facultado ao interessado o recebimento da comprovação da entrega.
Art. 39. A digitalização para o Processo.rio pela Administração deverá observar os seguintes
procedimentos:
I – o documento deve ser digitalizado em formato PDF, com utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR, sempre que possível, de forma a garantir que seu conteúdo seja pesquisável;
II – os documentos referentes ao mesmo processo poderão ser digitalizados em um único arquivo eletrônico até o tamanho máximo estabelecido pelo art. 34;
III – caso haja necessidade de apresentação de documentos cujo arquivo digital supere o limite de tamanho estabelecido pelo art. 34, o arquivo deverá ser dividido em tantos blocos quantos forem necessários, de forma que nenhum deles exceda o limite;
IV – Os arquivos digitalizados devem receber nomes que identifiquem e facilitem sua localização com seguinte estrutura padrão:
a) Data de digitalização do documento no formato AAAAMMDD;
b) Nome ou sigla da espécie documental;
c) Sigla da instituição emissora do documento;
d) Nome do interessado, número do documento ou assunto.
Art. 40. Todo documento que for digitalizado deve ser submetido a procedimento de conferência por servidor público, na forma do art. 14 do Decreto Rio n.o 47.769, de 07 de agosto de 2020, e poderão ser incluídos nos processos administrativos digitais gerados pelo Processo.rio.
Art. 41. O documento apresentado em meio físico deve ser digitalizado no ato do protocolo, devolvendo-se o original ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica.
§ 1º No caso de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a digitalização poderá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O documento recebido em suporte físico que seja original ou cópia autenticada em cartório deve ser devolvido ao interessado, preferencialmente, ou ser mantido em guarda da unidade administrativa competente, nos termos da tabela de temporalidade e destinação aplicável.
§ 3º O documento recebido em suporte físico que seja cópia autenticada administrativamente ou cópia simples deve ser devolvido ao interessado, preferencialmente, ou poderá ser descartado após a digitalização, nos termos do caput.
SEÇÃO VI
Sobrestamento, Anexação, Apensação, Juntada e Vinculação de Documentos
Art. 42. O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser precedido de determinação formal, observada a legislação pertinente e fundamentada em Termo de Sobrestamento, assinado por servidor competente, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O sobrestamento deve ser suspenso quando não mais subsistir o motivo que o determinou, ou quando for deliberada a retomada de sua regular tramitação, incluindo-se o Termo de Suspensão de Sobrestamento, constante do Anexo III.
Art. 43. A anexação no Processo.rio refere-se à inclusão de um arquivo PDF a um processo ou documento. A peça anexada passa a tramitar junto aos autos.
Art. 44. No âmbito do Processo.rio, apensar é a união temporária de um processo ou documento a outro, desde que possuam matérias semelhantes mas mantendo as características individuais de cada um.
Parágrafo único. A apensação e a desapensação serão efetuadas mediante os respectivos termos, conforme Anexos IV e V.
Art. 45. No Processo.rio a ação de juntar refere-se à incorporação de um documento a outro documento ou a um processo, dele passando a fazer parte integrante.
Art. 46. A vinculação é o relacionamento de processos ou documentos e será efetivado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos ou documentos entre si, para facilitar a busca de informações.
Parágrafo único. A ação vincular é utilizada para fazer referência cruzada entre documentos que tratam do mesmo assunto ou se complementam. Os documentos e processos vinculados permanecem independentes.
SEÇÃO VII
Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 47. O processo só poderá ser arquivado após o devido despacho decisório, nos termos do art. 121 do Decreto nº 2.477, de 1980 e suas alterações, assinado por servidor competente no âmbito do processo.
Art. 48. O desarquivamento de processo já encerrado deverá observar o disposto no art. 121 do Decreto nº 2.477, de 1980 e suas alterações, no que couber, e ser acompanhado da junção do Termo de Reabertura de Processo, assinado por servidor competente, modelo no Anexo VI.
Parágrafo único. Com o desarquivamento, a contagem dos prazos de guarda do documento é interrompida, passando a recontar o prazo quando ocorrer novo arquivamento. Por esse motivo, em caso de pedido de acesso à informação, o documento não deve ser desarquivado.
SEÇÃO VIII
Da Eliminação e Guarda
Art. 49. Os processos digitais concluídos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VIII do Decreto Rio nº 2.477, de 1980 e suas alterações e legislação pertinente.
Parágrafo único. A eliminação de documentos será realizada de acordo com os prazos constantes nas tabelas de temporalidade aprovadas pelo Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 50. As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com este Decreto, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e encaminhados pelo Processo.rio.
Art. 51. O Processo.rio estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§ 1º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do Processo.rio quando:
I – for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as seis horas e as vinte e três horas;
II – ocorrer entre as vinte e três horas e as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos.
§ 2º Caberá exclusivamente ao Comitê Técnico – Processo.rio a atestação quanto à indisponibilidade do sistema Processo.rio.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 52. Considera-se indisponibilidade do Processo.rio a falta de oferta dos seguintes serviços:
I – consulta e visualização dos autos digitais;
II – inclusão de documentos e informações nos autos; ou,
III – peticionamento eletrônico diretamente pelo Processo.rio ou por meio de sistema integrado.
Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do Processo.rio as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário e a rede de comunicação, assim como a impossibilidade técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 53. Órgãos e entidades Administração Direta e Indireta que possuam sistemas que tratem procedimentos específicos na forma de processos digitais e que estejam atualmente integrados ao SICOP, deverão definir em conjunto com o Comitê Técnico – Processo.rio planos de ação para a
substituição dessas integrações, a fim de que estejam em conformidade com o Processo.rio.
Art. 54. As dúvidas e casos omissos deste Decreto serão dirimidos pelo órgão Gestor do Processo.rio.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Decreto RIO Nº 49052 DE 29 DE JUNHO DE 2021 – Estabelece prazos para a implantação do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio em todos os Órgãos e Entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 47.769, de 07 de agosto de 2020, que institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48.946, de 7 de junho de 2021, que altera o Decreto Rio nº 47.769, de 7 de agosto 2020, que institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, e dá outras providências, estabelecendo a Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública como gestora do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48.972, de 10 de junho de 2021, que estabelece normas e procedimentos para uso do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio;
CONSIDERANDO o Decreto 48.729, de 9 de abril de 2021, que dispõe sobre a avaliação e destinação de documentos produzidos e acumulados pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e padronização na produção de expedientes e processos administrativos, DECRETA:
Art. 1° Ficam determinados os prazos limites a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração municipal para utilização do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – atividades administrativas – atividades de gestão: organização e funcionamento; gestão de pessoas; gestão de materiais; gestão de bens patrimoniais e de serviços; gestão orçamentária e financeira; gestão da documentação e da informação e gestão dos serviços postais e de telecomunicações;
II – atividades finalísticas: atividades de negócio que representam as competências do órgão, sua missão e objetivos;
III – atividades com integração com sistemas de informações legados: atividades administrativas ou finalísticas que necessitam de sistemas específicos para registro e controle de informações.
Art. 3º O plano de classificação e tabela de temporalidade serão objeto de elaboração pelo Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro – AGCRJ, conforme Decreto Rio nº 48.729, de 9 de abril de 2021.
Parágrafo único. Os órgãos devem utilizar as atividades administrativas disponibilizadas no Processo.rio com base no plano de classificação do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, até que seja concluído o plano de classificação, referido no caput deste artigo.
Art. 4º Os órgãos estão classificados em 4 (quatro) grupos para fins de estabelecimento de prazos de implantação do Processo.rio, conforme Anexo I, de acordo com o volume de documentos gerados atualmente no SICOP, quantidade de usuários estimados para uso do sistema e quantidade de unidades administrativas.
Art. 5º O calendário de implantação do Processo.rio ocorrerá conforme Anexo II.
1º O titular do órgão deverá indicar o ponto focal de sua unidade administrativa em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, conforme designação prevista no Decreto Rio nº 48.972, de 2021.
2º As reuniões iniciais de implantação do Processo.rio devem ser agendadas pelos órgãos, através do e-mail processorio@rio.rj.gov.br.
3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública – SEGOVI realizar as reuniões iniciais de implantação do Processo.rio com todos os órgãos e unidades administrativas até o dia 31 de agosto de 2021.
Art. 6º A SEGOVI enviará, após a reunião inicial, planilhas aos pontos focais das unidades administrativas para levantamento das informações abaixo:
I – relação de usuários que utilizarão o Processo.rio, para inscrição no treinamento oferecido pelo método de ensino à distância (EAD).
II – relação das atividades que serão migradas para o Processo.rio, com as seguintes informações:
a) descrição e finalidade – descrever o objetivo da atividade;
b) fluxo de tramitação – indicar o caminho de tramitação percorrido por um expediente ou processo dentro e fora do órgão;
c) modelos utilizados – indicar formulários e requerimentos de instrução processual para criação no Processo.rio para otimização e padronização;
d) integração com sistemas – informar os sistemas de negócio em que ocorre integração com o processo ou expediente.
III – A SEGOVI atribuirá a classificação documental às atividades indicadas e demandará à IPLAN-RIO o desenvolvimento dos modelos solicitados e as integrações necessárias com o Processo.rio.
Art 7º A implantação do Processo.rio deverá ser acompanhada pelos indicadores de evolução:
I – quanto às atividades migradas:
a) total de atividades implantadas no Processo.rio;
b) total de atividades bloqueadas no SICOP.
II – quanto ao volume:
a) total de processos criados em meio eletrônico;
b) total de processos criados em meio físico;
c) total de expedientes criados em meio eletrônico;
d) total de expedientes criados em meio físico;
e) percentual de processos criados em meio eletrônico (total de processos eletrônicos /total de processos gerados);
f) percentual de expedientes criados em meio eletrônico (total de expedientes eletrônicos /total de expedientes gerados);
g) total de modelos criados.
III – quanto aos usuários:
a) total de usuários internos cadastrados;
b) total de usuários externos cadastrados;
c) total de usuários internos capacitados.
1º Os indicadores deverão permitir a individualização por órgão, tipo de documento e cronologia.
2º A SEGOVI disponibilizará na internet um painel atualizado dos indicadores listados acima.
Art. 8º O grupamento dos órgãos (Anexo I) e o cronograma de implantação (Anexo II) poderão ser alterados por decisão da SEGOVI.
Art. 9º Fica vedada a produção e tramitação de ofícios e memorandos em meio físico em toda a Prefeitura a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021- 457º de Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
D.O. RIO 30.06.2021
ANEXO II
GRUPO A
ATIVIDADES SEM E COM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
CONCLUSÃO DO TREINAMENTO DOS USUÁRIOS 01/09/2021
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO 01/09/2021
ENVIO DOS MODELOS UTILIZADOS 01/10/2021
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 01/11/2021
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/12/2021
GRUPO B
ATIVIDADES SEM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
CONCLUSÃO DO TREINAMENTO DOS USUÁRIOS 01/09/2021
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO 01/10/2021
ENVIO DOS MODELOS UTILIZADOS 01/11/2021
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 30/12/2021
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/06/2022
ATIVIDADES COM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 30/06/2022
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/09/2022
GRUPO C
ATIVIDADES SEM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
CONCLUSÃO DO TREINAMENTO DOS USUÁRIOS 01/10/2021
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO 01/10/2021
ENVIO DOS MODELOS UTILIZADOS 01/11/2021
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 01/03/2022
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/09/2022
ATIVIDADES COM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 30/11/2022
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/12/2022
GRUPO D
ATIVIDADES SEM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
CONCLUSÃO DO TREINAMENTO DOS USUÁRIOS 01/10/2021
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO 01/10/2021
ENVIO DOS MODELOS UTILIZADOS 01/11/2021
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 31/05/2022
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/10/2022
ATIVIDADES COM INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS LEGADOS – DATA LIMITE
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 30/04/2023
IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (DE NEGÓCIO) 30/06/2023
Resolução SEGOVI Nº 81 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera o grupamento dos órgãos estabelecidos no anexo I do Decreto Rio nº 49.052, de 29 de junho de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E INTEGRIDADE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto Rio nº 49.052, de 29 de junho de 2021, que estabelece prazos para a implantação do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio em todos os Órgãos e Entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art.1º Fica alterado o grupamento dos órgãos estabelecidos no anexo I do Decreto Rio nº 49.052, de 29 de junho de 2021, conforme disposto no anexo da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
TONY CHALITA
Substituto Eventual
ANEXO
GRUPO A
Distribuidora de Filmes S/A – RIOFILME
Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR
Empresa Municipal de Multimeios Ltda. – MULTIRIO
Fundação Cidade das Artes – CIDADE DAS ARTES
Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO
Gabinete do Prefeito – GBP
Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro -PREVI-RIO
Instituto Fundação João Goulart – FJG
Secretaria Especial da Juventude Carioca – JUV-RIO
Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC-RIO
Secretaria Especial de Cidadania – SECID
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simpliicação – SMDEIS
Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados – FP/SUBPAR
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SMPDA
Secretaria Especial de Políticas e Promoção da Mulher – SPM-RIO
GRUPO B
Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP
Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ
Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro – CGM
Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF
Coordenadoria de Controle Urbano – CCU
Coordenadoria de Feiras – CFE
Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO
Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP
Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGM
Secretaria Municipal de Conservação – SECONSERVA
Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública – SEGOVI
Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP
Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC
Secretaria Municipal de Cultura – SMC
Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia – SMCT
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPD
Secretaria Municipal de Trabalho e Renda – SMTE
Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada – FP/SUBGGC
Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – S/SUBPDEC
GRUPO C
Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de Janeiro – RIOCENTRO S/A.
Centro de Operações Rio – COR
Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB
Empresa Municipal de Artes Gráicas – Imprensa da Cidade – IMPRENSA DA CIDADE
Empresa Municipal de Urbanização – RIO-URBE
Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A – RIOSAÚDE
Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro – GEO-RIO
Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS
Fundação Jardim Zoológico da cidade do Rio de Janeiro – RIOZOO
Fundação Parques e Jardins – FPJ
Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO
Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO
Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – PU/IRPH
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS
Secretaria Municipal de Esportes – SMEL
Secretaria Municipal de Habitação – SMH
Secretaria Municipal de Infraestrutura – SMI
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SMPU
Secretaria Municipal de Transportes – SMTR
Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida – SEMESQV
Secretaria Especial de Integração Metropolitana – SEIM
Subsecretaria Executiva de Fazenda – FP/SUBEX
GRUPO D
Secretaria Municipal de Educação – SME
Secretaria Municipal de Saúde – SMS
Decreto RIO Nº 53560 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 – Regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera o Decreto n° 2.477, de 25 de janeiro de 1980, e dá outras providências.
DECRETO RIO Nº 53560 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera o Decreto n° 2.477, de 25 de janeiro de 1980, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n.º 47.769, de 07 de agosto de 2020, e no Decreto Rio n.º 48.972, de 10 de junho de 2021, que instituíram o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio, suas normas e procedimentos;
CONSIDERANDO o avanço das tecnologias da informação e comunicação e a necessidade de proporcionar ao cidadão carioca uma gestão mais moderna, eficiente e transparente,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro.
§1° Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste Decreto, os serviços ainda não operacionais por meio eletrônico, os quais continuarão sendo tramitados em processos e expedientes físicos, na forma da legislação pertinente.
§2° Os serviços indicados no §1° passarão a se submeter às normas deste Decreto tão logo disponibilizadas no Portal de Serviços indicado no art. 6°.
§3° Este Decreto se aplica, no que couber, aos requerimentos realizados em formato físico que gerarem processos eletrônicos, mediante a digitalização do requerimento e demais documentos.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Assinatura Eletrônica – dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar documentos nas interações com os entes públicos;
II – Gov.br e Identidade Carioca – plataformas de credenciamento e autenticação de usuários de serviços digitais em uso na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
III – Módulo de Solicitações Eletrônicas – serviço digital de peticionamento e acompanhamento de solicitações ou envio de documentos, através do Portal de Serviços;
IV – Notificação Eletrônica – método utilizado para dar ciência ao usuário externo de andamento de solicitação eletrônica, tais como o recebimento da solicitação, a decisão interlocutória de exigência ou pendência documental e a decisão final de deferimento ou
indeferimento do pedido, materializada pela sua divulgação no módulo de solicitações eletrônicas e pelo envio de e-mail;
V – Portal de Serviços – portal digital em que se encontram reunidos os serviços prestados à população pela Prefeitura do Rio de Janeiro, organizados em Cartas de Serviços ao Usuário;
VI – Processo.rio – sistema eletrônico de processos e expedientes administrativos digitais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, onde serão armazenadas as solicitações abertas pela Internet;
VII – Solicitação Eletrônica – peticionamento via documento digital, elaborado diretamente por usuário externo previamente cadastrado;
VIII – Documento nato-digital – é o documento em formato digital, criado originariamente em meio eletrônico e passível de verificação de sua autenticidade;
IX – Termos de Uso e Política de Privacidade – regras estabelecidas para uso do peticionamento eletrônico, cujo inteiro teor encontra-se disponível no Portal de Serviços, devendo o usuário externo aderir aos seus termos, conforme inciso VII, do artigo 9° deste Decreto; e
X – Usuários Externos – pessoas físicas ou jurídicas, as quais, mediante credenciamento prévio e anuência aos Termos de Uso e Política de Privacidade, estão autorizadas a acessar o Módulo de Solicitações Eletrônicas do Processo.rio.
CAPÍTULO I
DO ACESSO, AUTENTICAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3º Para a realização do peticionamento eletrônico por usuários externos, é obrigatório o credenciamento pelo Gov.br ou pela Identidade Carioca.
§1º O usuário externo poderá ser representado por terceiro, o qual deverá, no ato da solicitação, anexar o devido documento comprobatório.
§2º Em caso de uso indevido ou fraudulento do sistema, haverá a responsabilização direta do usuário externo, conforme inciso VI, do art. 9º deste Decreto.
Art. 4º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados aos níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
§1º A decisão, quanto à necessidade de comprovação da autenticidade do documento, cabe ao Órgão ou Entidade da Administração Pública responsável pela regulamentação e operação do serviço.
§2º A autenticidade de um documento enviado pelo usuário externo através do módulo de solicitações eletrônicas e assinado digitalmente poderá ser confirmada:
I – pelo seu código de verificação junto à página oficial do verificador; ou
II – pela verificação da conformidade do padrão de assinatura digital na página oficial do verificador do governo federal.
Art. 5º O uso da assinatura eletrônica do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos – Processo.rio – será admitido para a abertura e instrução de processos e expedientes administrativos eletrônicos de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DO ENVIO E ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO
Art. 6º O portal de serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro disponibilizará a lista de serviços e as informações e documentos necessários para abertura eletrônica de cada solicitação.
§1º Após selecionar o serviço e realizar a autenticação, o usuário será direcionado ao módulo de solicitações eletrônicas para preenchimento do formulário de abertura da solicitação.
§2º O recebimento da solicitação assinada eletronicamente pelo usuário externo será confirmado pela geração de um protocolo eletrônico para acompanhamento, que permitirá ao usuário tomar conhecimento de exigências e decisões proferidas no curso do processo.
§3º O atendimento às exigências e a apresentação de requerimentos ou recursos pelo usuário externo, bem como o envio de documentos ou informações pelo órgão público, deverão ser realizados pelo módulo de solicitações eletrônicas.
Art. 7º Os documentos nato-digitais juntados aos processos digitais com garantia de origem serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§1º Os documentos digitalizados anexados às solicitações pelo usuário externo terão valor de cópia simples.
§2º Os documentos devem ser dotados de uma resolução mínima que garanta a legibilidade, sob pena de não serem aproveitados.
Art. 8º Os arquivos anexados devem respeitar o limite individual de 10MB e possuir a extensão PDF.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO EXTERNO
Art. 9º Sem prejuízo dos deveres fixados nos Termos de Uso e Política de Privacidade, é de responsabilidade do usuário externo:
I – manter sigilo de suas credenciais de acesso e sua senha eletrônica, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso por outrem;
II – manter seus dados cadastrais atualizados na conta Gov.br ou na Identidade Carioca;
III – acompanhar o andamento de suas solicitações no módulo de solicitações eletrônicas;
IV – responder às exigências emitidas por agentes públicos dentro do prazo estabelecido;
V – respeitar o prazo estabelecido para apresentação de recursos de solicitações indeferidas;
VI – anexar todos os documentos exigidos pelo serviço solicitado, atentando que o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do solicitante, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes ou abuso de direito;
VII – aceitar os Termos de Uso e Política de Privacidade para acesso ao serviço de solicitação eletrônica; e
VIII – conservar os originais em papel dos documentos digitalizados enviados pelo módulo de solicitações eletrônicas, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo.
CAPÍTULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
Art. 10. As notificações decorrentes dos atos decisórios, interlocutórios ou definitivos, proferidos pelos órgãos públicos e de eventuais pendências serão encaminhadas de forma eletrônica ao usuário externo que apresentou a solicitação.
§1º As notificações serão consideradas realizadas a partir da consulta ao seu teor no módulo de solicitações eletrônicas, quando será certificada a ciência nos autos, e iniciado o prazo fixado pelo órgão público para atendimento da exigência ou apresentação de recurso.
§2º Caso não haja a consulta referida no § 1º, a notificação será considerada realizada após 10 (dez) dias corridos contados da sua disponibilização no módulo de solicitações eletrônicas, iniciando-se a contagem do prazo, conforme certificado nos autos.
§3º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
§4° Fica postergado para o primeiro dia útil seguinte, o início ou vencimento de prazo ocorrido em dia não útil.
§5° Em caráter complementar, será realizada a remessa de correspondência eletrônica, notificando o andamento realizado e eventual prazo processual fixado pelo órgão ou entidade pública.
§6° A notificação eletrônica prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação, em Diário Oficial, da decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido e de eventuais recursos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora do envio da solicitação, que será registrada no sistema.
Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo será considerado tempestivo se realizado, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
Art. 12. O módulo de solicitações eletrônicas estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§1º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do módulo quando:
I – for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as seis horas e as vinte e três horas; ou
II – ocorrer entre as vinte e três horas e as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos.
§2º Caberá exclusivamente ao órgão gestor a atestação quanto à indisponibilidade do sistema.
§3º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema, devidamente divulgada no Portal.
Art. 13. Considera-se indisponibilidade do Processo.rio a falta de oferta dos seguintes serviços:
I – consulta e visualização das solicitações digitais;
II – inclusão de documentos e informações nas solicitações;
III – impossibilidade de abertura de nova solicitação, atendimento de exigência fixada ou interposição de recurso.
Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do Processo.rio as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação, assim como a impossibilidade técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo.
Art. 14. O art. 54 do Decreto municipal n° 2.477,de 25 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. As notificações e intimações no processo administrativo decorrente de requerimento far-se-ão:
I – em processos eletrônicos gerados no Portal de Serviços, pela notificação eletrônica via módulo de solicitações eletrônicas; ou, na hipótese de decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido e de eventuais recursos, pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de imprensa do Município, com a indicação do número do
processo e do nome do respectivo titular;
II – em processos físicos e eletrônicos, por correspondência eletrônica; ou por intermédio do correio, mediante comunicação registrada, ao interessado ou a seu representante, com aviso de recebimento (A.R); ou, na hipótese de decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido e de eventuais recursos, pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de imprensa do Município, com a indicação do número do processo e do nome do respectivo titular; ou
III – pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante:
1) no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde aquele se encontre;
2) pelo recebimento de auto de infração ou documento análogo.
§1° A publicação a que se referem os incisos I e II deste artigo valerá como notificação ou intimação, se dela constar o teor integral ou resumo esclarecedor do despacho ou da decisão.
§2° No caso do item 1, parte final do inciso III deste artigo, uma vez publicado no órgão oficial ou notificado eletronicamente do chamado para comparecimento, com fixação de prazo, aquele que não comparecer ter-se-á por notificado ou intimado ao esgotar-se o prazo.
§3° As notificações de que tratam os arts. 43 e 44, parágrafo único, far-se-ão por uma das formas previstas nos incisos I ou II deste artigo.” (NR)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
D.O.RIO de 17.11.2023
Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de acesso à informação (LAI)
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Clique aqui para acessar a lei.
Decreto RIO Nº 44.745, de 19 de julho de 2018 – Consolida, em âmbito municipal, a LAI
Consolida, em âmbito municipal, a legislação referente à Lei de Acesso às Informações – Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
Clique aqui para acessar a lei.
O que são informações públicas?
São todas as informações produzidas, guardadas ou gerenciadas pelo Poder Público que não estejam resguardadas por alguma hipótese de sigilo legal.
A presença de informações sigilosas ou de acesso restrito em determinado documento não significa necessariamente que ele é completamente sigiloso. É preciso analisá-lo de modo a identificar eventuais informações sigilosas, possibilitando a divulgação de informações públicas também presentes. Desta forma, quando o documento for parcialmente sigiloso, cumpre destacar o disposto no art. 7º § 2º da Lei nº 12.527/2011, que assegura o acesso à parte não sigilosa de documento por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Hipóteses de restrição de acesso à informação
LISTA COM AS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE SIGILO LEGAL |
Informação pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011 – LAI c. c. Art. 32 do Decreto RIO nº 44.745/2018) |
Documento preparatório (Art. 7º § 3º da Lei nº 12.527/2011 – LAI) |
Procedimento licitatório não publicado (Art. 3º Inciso I do Decreto RIO nº 44.745/2018) |
PAD/ Sindicância em curso (Art. 3º Inciso II do Decreto RIO nº 44.745/2018) |
Sigilo fiscal (Art. 198, caput, da Lei nº 5.172/1966 – CTN) |
Sigilo bancário (Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001) |
Sigilo comercial (Art. 155 § 2º da Lei nº 6.404/1976) |
Sigilo empresarial (Art. 169 da Lei nº 11.101/2005) |
Sigilo contábil (Art. 1.190 e 1.191 da Lei nº 10.406/2002 – CC) |
Segredo de justiça no processo civil (Art.189 da Lei nº 13.105/2015) |
Segredo industrial (Art. 195 Inciso XIV da Lei nº 9.279/1996) |
Direito autoral (Art. 24 Inciso III da Lei nº 9.610/1998) |
Propriedade intelectual – software (Art. 2º da Lei nº 9.609/1998) |
Informação classificada em grau de sigilo (Art. 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011 – LAI c. c. Art. 28 a 30 do Decreto RIO nº 44.745/2018) |
Além das hipóteses principais, devem ser obedecidas outras previstas em Lei e que se enquadram no âmbito de atuação dos órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Principais definições
Informação pessoal
É a informação relacionada à pessoa natural, identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. O acesso é restrito por 100 anos, conforme disposto no artigo 31 da Lei nº 12.527, de 2011, sendo permitido apenas aos titulares, aos agentes públicos ou terceiros legalmente autorizados ou por consentimento expresso do titular.
Exemplos de informações consideradas pessoais:
A Lei nº 13.709, de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Documento preparatório para embasar decisões
Caracteriza-se por conter informações públicas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, e por isso o acesso pode ser negado até a conclusão do ato decisório. Presume-se que, se divulgadas antes do ato administrativo, podem gerar impactos negativos. Notas técnicas e pareceres são exemplos. Destaca-se que esta é uma restrição discricionária.
Informação classificada em grau de sigilo
São informações que podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado e por isso são restringidas por um período determinado, a partir da data de sua produção. No âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, são passíveis de classificação as informações que possam:
I – pôr em risco a autonomia municipal;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes federativos e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda Municipal;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.
Existem 03 graus de sigilo, com diferentes prazos e autoridades competentes para classificação, conforme a tabela abaixo. Para conhecer a Lista de Informações Classificadas na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, acesse o Portal da Transparência Rio, por meio do endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/web/transparencia/excecoes-saiba-mais-1 .
Lei Nº 13.460, de 26 de junho de 2017 –Lei de Defesa do Usuário
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Clique aqui para acessar a lei.
Decreto RIO Nº 44.746, de 19 de julho de 2018 – Sistema Municipal de Ouvidoria
Dispõe sobre as normas, procedimentos e reestruturação do Sistema Municipal de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, na forma que menciona e dá outras providências.
Clique aqui para acessar a legislação.